Advogada Especialista em Acidente de Trabalho
Acidente de trabalho e doença ocupacional geram efeitos em duas frentes: o benefício acidentário no INSS e os direitos contra a empresa, como a garantia de emprego e a indenização.
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Você se reconhece em alguma destas situações?
Acidente de trabalho não é só a queda ou o corte na máquina. A lei também equipara a doença profissional e a doença adquirida por causa das condições em que o serviço é prestado, o que alcança lesões por esforço repetitivo, perda auditiva, problemas de coluna e quadros psíquicos ligados ao ambiente. Em todos esses casos, a situação corre em duas frentes que costumam ser confundidas: de um lado o INSS, com o benefício acidentário; de outro a empresa, com garantia de emprego e eventual indenização quando houve culpa dela. Quem cuida só de uma delas costuma perder a outra por prazo. Um detalhe faz muita diferença: a empresa é obrigada a emitir a CAT, e a falta desse documento é o que mais atrapalha depois. Veja se a sua situação aparece abaixo. Mesmo quando o acidente já aconteceu há algum tempo, costuma haver algo a corrigir ou a cobrar.
Sofreu acidente dentro da empresa ou no trajeto para o trabalho.
A empresa não emitiu a CAT ou pediu para você não comentar.
Desenvolveu LER, DORT, perda auditiva ou problema de coluna no serviço.
Foi demitido logo depois de voltar do afastamento pelo INSS.
Ficou com sequela permanente e não sabe a quais benefícios tem direito.
O que a lei exige
O acidente de trabalho está definido no artigo 19 da Lei 8.213/1991 como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade. O artigo 20 equipara a doença profissional e a doença do trabalho, e o artigo 21 lista outras hipóteses equiparadas. A empresa deve comunicar o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte, conforme o artigo 22, e a lei permite que a própria vítima, seus dependentes, o sindicato, o médico ou a autoridade pública façam a comunicação quando a empresa não o faz. O artigo 118 garante ao segurado que recebeu auxílio-doença acidentário — hoje chamado auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, o benefício B91 — a manutenção do contrato por no mínimo doze meses após a cessação do benefício, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Já a indenização paga pela empresa depende da demonstração de dolo ou culpa dela, conforme o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição.
Como conduzimos o seu caso
Tratamos as duas frentes ao mesmo tempo, porque elas têm prazos e lógicas diferentes. No INSS, cuidamos do reconhecimento do caráter acidentário do afastamento e do benefício correto, orientando a documentação médica de modo que descreva a lesão, a limitação funcional e a relação com a atividade. Quando a empresa não emitiu a CAT, providenciamos a comunicação pelas vias que a lei admite. Contra a empresa, avaliamos a garantia de emprego de doze meses e a existência de culpa, analisando fornecimento de equipamento, treinamento, laudos de segurança e condições do posto de trabalho, que é o que sustenta o pedido de indenização. Atendemos todo o Brasil de forma 100% online, por WhatsApp e videochamada, com escritórios em Americana e Piracicaba. A primeira conversa é gratuita e serve para separar com clareza o que cabe ao INSS e o que cabe à empresa. Essa separação evita que um prazo corra em silêncio enquanto você cuida apenas do outro lado.
Emissão e correção da CAT
Quando a empresa não comunica, viabilizamos o registro pelas vias que a própria lei autoriza.
Benefício acidentário
Buscamos o enquadramento correto do afastamento junto ao INSS e a documentação médica adequada.
Garantia de emprego
Discutimos a reintegração ou a indenização do período quando a demissão ocorre dentro dos doze meses.
Responsabilidade da empresa
Analisamos EPI, treinamento e condições do posto para fundamentar o pedido de indenização.
Por que esses casos se perdem
O erro mais caro é aceitar que a empresa não emita a CAT. Sem esse registro, o afastamento tende a ser tratado como doença comum, e o trabalhador perde de uma vez o caráter acidentário do benefício e a garantia de emprego de doze meses. O segundo erro é achar que o INSS resolve tudo: o benefício previdenciário não substitui a indenização devida pela empresa quando houve negligência com segurança, e são pedidos independentes. O terceiro é não tratar a doença ocupacional como acidente. LER, DORT, perda auditiva e quadros psíquicos ligados ao ambiente entram na mesma lógica, mas exigem demonstração cuidadosa do nexo com a atividade. O quarto é assinar a rescisão logo após a alta, sem saber que existia garantia de emprego em curso, o que costuma ser descoberto tarde demais, quando o prazo já apertou bastante. Nenhum desses pontos exige decisão imediata, mas todos exigem que alguém olhe para eles logo.
Ficar sem CAT
Sem a comunicação, o afastamento tende a ser tratado como doença comum e o caráter acidentário passa a depender de prova posterior do nexo.
Achar que o INSS resolve tudo
O benefício previdenciário não substitui a indenização devida pela empresa quando houve culpa dela.
Não enxergar a doença ocupacional
LER, DORT, surdez e quadros psíquicos ligados ao trabalho seguem a mesma lógica do acidente típico.
Assinar rescisão logo após a alta
A garantia de emprego de doze meses corre após o fim do benefício acidentário e costuma passar despercebida.
O Que Nossos Clientes Dizem
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Perguntas Frequentes
A lei permite que o próprio segurado, dependentes, sindicato, médico ou autoridade pública façam a comunicação. Isso pode ser corrigido.
O acidente sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho é equiparado a acidente de trabalho pela Lei 8.213/91.
Havendo benefício acidentário, pode haver garantia de emprego de doze meses após a cessação. A demissão nesse período é discutível.
A primeira consulta é gratuita e sem compromisso. Analisamos seu caso e explicamos as chances reais antes de qualquer decisão sua.
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