Advogada Cível para Empresas
Dívida parada, imóvel comercial ocupado sem pagamento e ação de indenização são problemas de caixa antes de serem problemas jurídicos. Quanto antes se decide o caminho, maiores as chances de recuperar o valor.
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Você se reconhece em alguma destas situações?
Inadimplência tem custo duplo. Existe o valor que não entrou e existe o tempo que a empresa gasta cobrando, renegociando e adiando a decisão de ir à Justiça. Muitas vezes o crédito envelhece dentro da própria empresa: o contrato não foi assinado por testemunhas, a nota não foi acompanhada de comprovante de entrega, o boleto foi renegociado por telefone e nada disso ficou registrado. Quando finalmente se decide cobrar, o caminho processual disponível já não é o mais rápido, e às vezes o prazo prescricional está no fim. O mesmo vale para o imóvel comercial alugado que acumula meses em aberto e para a ação de indenização que chega sem aviso, exigindo resposta em prazo curto. Nenhum desses casos melhora sozinho com o tempo, e quase todos ficam mais baratos quando tratados cedo. Se alguma das situações abaixo é a da sua empresa, o momento de avaliar é agora, enquanto ainda existe prova organizada e ainda existe patrimônio do outro lado para responder.
Tem clientes inadimplentes e a cobrança amigável já se esgotou.
Alugou imóvel comercial e o inquilino está com aluguéis em atraso.
Precisa retomar o ponto comercial ao fim do contrato de locação.
Foi processado por cliente, fornecedor ou terceiro pedindo indenização.
Tem contrato descumprido por fornecedor e prejuízo a recompor.
O que o processo exige da empresa
O caminho da cobrança depende do documento que a empresa tem. O art. 784 do Código de Processo Civil lista os títulos executivos: cheque, duplicata, nota promissória e documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, cada um com prazos e requisitos próprios. Sem título, mas havendo prova escrita, cabe a ação monitória do art. 700. A dívida líquida em instrumento particular prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil); a de cobrar aluguéis, em três anos (§ 3º, I). Na locação comercial, a Lei 8.245/1991 admite liminar de desocupação em quinze dias mediante caução de três meses de aluguel, mas a hipótese de falta de pagamento, do inciso IX, só cabe quando o contrato não tem nenhuma das garantias do art. 37. Havendo fiador, caução ou seguro-fiança, o rito é o despejo comum do art. 62. No fim do contrato a retomada não é automática: o art. 51 dá ao inquilino ação renovatória, com janela curta para o locador se opor.
Como conduzimos o seu caso
Começamos pelo diagnóstico do documento e do devedor, porque os dois definem a estratégia. Verificamos se o que a empresa tem é título executivo, se cabe monitória ou se será preciso ação de conhecimento, e checamos prazo prescricional antes de qualquer coisa. Em paralelo, avaliamos se existe patrimônio capaz de responder, para que a empresa não gaste com um processo que não terminará em dinheiro. Nas locações comerciais, analisamos contrato, garantia e histórico de pagamento para definir entre despejo, cobrança ou ambos. Nas ações de responsabilidade, montamos a defesa a partir da documentação da operação, reunindo pedidos, notas, registros de atendimento e comunicações com a outra parte. Atendemos empresas em todo o Brasil de forma 100% online, por WhatsApp e videochamada, com escritórios em Americana e Piracicaba. A primeira conversa é gratuita e serve para dizer, com franqueza, se o caso vale o investimento processual, sem promessa de resultado e sem estimativa inventada de prazo.
Cobrança judicial e execução
Execução de título, ação monitória ou cobrança, definidas conforme o documento disponível e o prazo restante.
Despejo e locação comercial
Despejo por falta de pagamento ou fim de contrato, cobrança de aluguéis e discussão de garantias.
Defesa em ações de indenização
Contestação em pedidos de dano material e moral movidos por clientes, fornecedores ou terceiros.
Contratos descumpridos
Rescisão, cobrança de multa contratual e recomposição do prejuízo causado pelo descumprimento.
Onde a empresa perde dinheiro sem perceber
O erro mais caro é deixar o crédito envelhecer. Enquanto a cobrança amigável se arrasta por meses, o devedor pode encerrar atividades, esvaziar o patrimônio ou simplesmente sumir, e nenhuma decisão judicial resolve ausência de bens. O segundo erro é documental: contrato sem as duas testemunhas, entrega sem canhoto assinado, serviço prestado sem aceite registrado. Isso não impede cobrar, mas empurra a empresa para um caminho mais demorado do que precisaria. O terceiro é renegociar por telefone ou aplicativo sem formalizar, criando dúvida sobre qual era o valor devido e desde quando. Na locação comercial, é comum aceitar atrasos sucessivos por receio de perder o inquilino, até que o débito acumulado supere qualquer garantia contratada, seja fiança, caução ou seguro. E há ainda a empresa que, citada em ação de indenização, responde às pressas sem antes organizar a documentação da própria operação, entregando ao juízo uma versão pior do que os fatos realmente permitiam sustentar.
Esperar demais para cobrar
O crédito envelhece, o devedor se desfaz de bens e o prazo prescricional corre contra a empresa.
Contrato sem as duas testemunhas
A assinatura de duas testemunhas é o que permite que o documento particular assinado pelo devedor valha como título executivo. Sem elas, o caminho é mais longo.
Renegociação informal
Acordo fechado por telefone e não formalizado gera discussão sobre valor, data e encargos aplicáveis.
Tolerar atraso na locação comercial
Meses de tolerância acumulam débito acima da garantia e enfraquecem a posição do locador.
O Que Nossos Clientes Dizem
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Perguntas Frequentes
Ajuda muito, mas não é indispensável. Nota fiscal, comprovante de entrega, mensagens e e-mails podem sustentar a cobrança, inclusive por ação monitória.
Depende do documento. A cobrança de dívida líquida em instrumento público ou particular prescreve em cinco anos pelo Código Civil. Aluguéis, porém, prescrevem em três anos. Cada caso deve ser conferido.
Em algumas hipóteses sim. A lei prevê liminar de desocupação em quinze dias mediante caução de três meses de aluguel. Mas se o contrato tem fiador, caução ou seguro-fiança, a falta de pagamento não entra nessas hipóteses e o rito é o comum. Verificamos isso no seu contrato antes de propor a ação.
A primeira conversa é gratuita e sem compromisso. Analisamos os documentos da empresa e explicamos o caminho possível antes de qualquer decisão sua.
Sim. Atendemos todo o Brasil de forma 100% online, por WhatsApp e videochamada. Temos escritórios em Americana e Piracicaba, mas a distância não impede o acompanhamento.
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