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Justa Causa do Empregador

Advogada Especialista em Rescisão Indireta

A rescisão indireta é a justa causa aplicada ao empregador. Quando a empresa comete falta grave, você pode pedir na Justiça o fim do contrato e, se reconhecida a falta grave, receber as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa.

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Pessoa atendida em caso de rescisão indireta

Você se reconhece em alguma destas situações?

A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador: quando a empresa comete faltas graves, o trabalhador pode pedir na Justiça o fim do contrato e receber tudo o que receberia numa demissão sem justa causa. Na prática, é o caminho de quem está preso numa situação insustentável, mas não pode simplesmente pedir demissão, porque perderia a multa do FGTS, o aviso prévio e o seguro-desemprego. O ponto delicado é que a falta precisa ser grave e comprovada, e a decisão sobre continuar ou não trabalhando enquanto o processo corre muda bastante conforme o caso. Muita gente aguenta meses de salário atrasado ou de humilhação achando que não existe saída, e acaba pedindo demissão justamente quando tinha o direito mais forte na mão. Se alguma das situações abaixo descreve a sua rotina, vale conversar antes de tomar qualquer decisão definitiva. Uma orientação de meia hora costuma evitar um prejuízo que dura anos, e ela não custa nada.

Seu salário vem atrasando com frequência ou vem pago pela metade.

A empresa não deposita o FGTS ou não recolhe o INSS há meses.

Você sofre humilhações, gritos ou perseguição no ambiente de trabalho.

Foi rebaixado de função ou passou a fazer serviço alheio ao contratado.

Trabalha exposto a risco grave, sem equipamento ou sem condições mínimas.

O que a lei exige

A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT, que lista as faltas do empregador capazes de romper o contrato: exigir serviços superiores às forças do trabalhador, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, tratá-lo com rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável, descumprir as obrigações do contrato, praticar ato lesivo à honra ou agressão física, e reduzir o trabalho por peça de forma a afetar sensivelmente o salário. Não basta um aborrecimento isolado: o juiz avalia se a conduta inviabiliza a continuidade do vínculo. O parágrafo terceiro permite que, em determinadas hipóteses, o empregado permaneça trabalhando enquanto discute o pedido em juízo. Reconhecida a rescisão indireta, as verbas devidas são as mesmas da dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro e multa do FGTS, além da habilitação ao seguro-desemprego mediante determinação judicial. O prazo para ajuizar a ação vai até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores.

Falta grave do empregador enquadrada em uma das alíneas do artigo 483, demonstrada por prova [CLT, art. 483]
Reação em tempo razoável, sem tolerar a falta por tempo excessivo [CLT, art. 483 (requisito consolidado na jurisprudência)]
Saque do FGTS e indenização de 40% quando reconhecida a rescisão indireta [Lei 8.036/1990, arts. 18, § 1º, e 20, I]
Ação ajuizada dentro do prazo de dois anos após o fim do contrato [Constituição de 1988, art. 7º, XXIX]

Como conduzimos o seu caso

Antes de qualquer coisa, avaliamos se o que aconteceu com você se encaixa mesmo nas hipóteses do artigo 483 e qual é a força da prova disponível, porque rescisão indireta negada costuma ser tratada como pedido de demissão, e isso custa caro. Levantamos extratos do FGTS, holerites, controle de ponto, mensagens, e-mails e testemunhas, e organizamos tudo numa linha do tempo que mostre a conduta da empresa e a sua reação a ela. Também avaliamos junto com você a decisão mais sensível de todas: continuar trabalhando ou não durante o processo. Só então definimos a estratégia e ingressamos com a ação. Atendemos todo o Brasil de forma 100% online, por WhatsApp e videochamada, com escritórios em Americana e Piracicaba. A primeira conversa é gratuita e serve para dizer com honestidade se o seu caso tem base ou se existe caminho melhor. Nada é enviado ao Judiciário sem que você entenda antes o risco e o alcance de cada pedido.

Enquadramento da falta

Verificamos em qual alínea do artigo 483 a conduta da empresa se encaixa e o quanto ela sustenta o pedido.

Montagem da prova

Reunimos extratos, holerites, mensagens e testemunhas numa linha do tempo clara para o juiz.

Decisão sobre continuar

Analisamos com você se vale permanecer trabalhando durante o processo ou se o afastamento é o melhor caminho.

Cobrança das verbas

Pedimos aviso prévio, férias, décimo terceiro e multa do FGTS, além da habilitação ao seguro-desemprego por determinação judicial.

Falar sobre o meu caso

Por que esses pedidos são negados

O erro que mais aparece é pedir demissão antes de procurar orientação. Cansado da situação, o trabalhador entrega a carta, abre mão do aviso prévio, da multa do FGTS e do seguro-desemprego, e depois descobre que tinha direito a tudo isso pela via da rescisão indireta. O segundo erro é a demora: quem tolera a falta por muito tempo sem reclamar enfraquece o argumento de que a situação era insustentável, porque o silêncio prolongado é lido como aceitação. O terceiro é entrar em juízo apoiado apenas no próprio relato, sem documento nem testemunha, quando o ônus de demonstrar a falta grave é de quem alega. E há ainda quem simplesmente some do trabalho e acaba recebendo justa causa por abandono de emprego, invertendo completamente a situação. Cada um desses passos é reversível quando avaliado antes, e quase sempre irreversível depois de dado. Por isso o momento certo de buscar orientação é antes de assinar, não depois de assinado.

Pedir demissão antes de consultar

A carta de demissão apaga aviso prévio, multa do FGTS e seguro-desemprego. Converse antes de assinar qualquer coisa.

Demorar demais para reagir

Tolerar a falta por muito tempo enfraquece o argumento de que a convivência ficou insustentável.

Ir a juízo sem prova

Relato sozinho raramente basta. É preciso documento, mensagem, extrato ou testemunha que confirme os fatos.

Abandonar o emprego

Sumir do trabalho pode gerar justa causa por abandono e derrubar o pedido antes mesmo da audiência.

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O Que Nossos Clientes Dizem

A Dra. Amanda conseguiu em semanas o que eu não consegui em 3 anos com outros dois advogados. Conseguiu o LOAS do meu filho especial. Recomendo de olhos fechados!

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Atenciosa, explica tudo claramente tirando todas as suas dúvidas, trata do seu caso com profissionalismo. O atendimento em seu escritório é leve, te deixando bem confortável. Agradecido!

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Perguntas Frequentes

Em determinadas hipóteses sim, conforme o parágrafo terceiro do artigo 483 da CLT. A escolha depende do caso e precisa ser avaliada.

As mesmas verbas da dispensa sem justa causa: aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro e multa do FGTS, além da habilitação ao seguro-desemprego mediante determinação judicial.

O atraso reiterado é descumprimento de obrigação contratual e costuma sustentar o pedido. Um atraso isolado normalmente não basta.

A primeira consulta é gratuita e sem compromisso. Analisamos seu caso e explicamos as chances reais antes de qualquer decisão sua.

Sim. Atendemos todo o Brasil de forma 100% online, por WhatsApp e videochamada. A distância não impede o acompanhamento do processo.

Aprofunde no tema

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