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Acerto da Demissão

Advogada Especialista em Verbas Rescisórias

O acerto da rescisão é onde mais aparece erro de cálculo. Aviso prévio, férias, décimo terceiro, FGTS e multa precisam bater — e vale conferir antes de dar quitação.

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Pessoa atendida em caso de verbas rescisórias

Você se reconhece em alguma destas situações?

O acerto de contas do fim do contrato é, de longe, o momento em que mais aparece erro. São muitas parcelas somadas ao mesmo tempo — saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro proporcional, FGTS e multa rescisória — e basta uma delas ser calculada sobre a base errada para o valor final vir menor do que deveria. Como o trabalhador está saindo, muitas vezes abalado, quase ninguém confere o papel com calma antes de assinar. Outras empresas simplesmente atrasam o pagamento ou pagam parcelado, o que também tem consequência prevista em lei. Assinar o termo de rescisão não impede você de cobrar depois a diferença que não foi paga. Se alguma das situações abaixo aconteceu com você, vale a pena mandar o acerto para conferência antes que o prazo corra. A conferência é rápida e mostra se há ou não diferença a cobrar.

Recebeu o acerto e desconfia que o valor veio menor do que deveria.

A empresa passou do prazo legal para pagar as verbas da rescisão.

Foi demitido e não recebeu a multa de 40% sobre o FGTS.

Trabalhou com horas extras ou comissões que não entraram no cálculo.

Foi induzido a pedir demissão ou a assinar acordo que não entendeu.

O que a lei exige

As regras do acerto estão no artigo 477 da CLT. A empresa tem até dez dias corridos, contados do fim do contrato, para pagar as verbas e entregar os documentos do FGTS e do seguro-desemprego. Descumprido o prazo, o parágrafo oitavo prevê multa de um salário em favor do trabalhador, além da multa administrativa. O aviso prévio é de trinta dias e ganha três dias por ano completo na mesma empresa, até o limite de noventa dias, conforme a Lei 12.506/2011. Na dispensa sem justa causa há ainda a multa de quarenta por cento sobre o FGTS. Já na extinção por acordo, prevista no artigo 484-A da CLT, o aviso prévio cai pela metade quando indenizado, a indenização sobre o FGTS cai de 40% para 20%, o saque fica limitado a 80% e não há acesso ao seguro-desemprego. Na dispensa por justa causa, por sua vez, não há aviso prévio, multa do FGTS nem férias proporcionais, restando saldo de salário e férias vencidas com o terço constitucional.

Pagamento das verbas em até dez dias do fim do contrato [CLT, art. 477]
Aviso prévio proporcional: 30 dias mais 3 por ano, até 90 dias [Lei 12.506/2011]
Multa de 40% do FGTS na dispensa sem justa causa [Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º]
Base de cálculo com médias de horas extras, comissões e adicionais [CLT, art. 457, § 1º]

Como conduzimos o seu caso

Começamos refazendo a conta do zero. Pegamos o termo de rescisão, os últimos holerites, o extrato do FGTS e o controle de ponto e recalculamos cada parcela, verificando principalmente a base de cálculo, que é onde a diferença costuma nascer: horas extras habituais, comissões, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno precisam entrar na média que forma o aviso prévio, as férias e o décimo terceiro. Conferimos também os depósitos do FGTS de todo o contrato, porque é comum faltarem meses, e checamos se o prazo legal de pagamento foi respeitado. Quando aparece diferença, tentamos primeiro a solução administrativa e, sem acordo, ajuizamos a ação. Atendemos todo o Brasil de forma 100% online, por WhatsApp e videochamada, com escritórios em Americana e Piracicaba. A primeira conversa é gratuita e já serve para dizer se existe diferença real a cobrar. Se não houver, dizemos isso com a mesma clareza e você não gasta tempo nem dinheiro.

Recálculo completo

Refazemos cada parcela do termo de rescisão e comparamos com o que a lei e o contrato determinam.

Conferência do FGTS

Checamos os depósitos de todo o período e a multa rescisória, mês a mês, no extrato da Caixa.

Integração das médias

Incluímos horas extras, comissões e adicionais habituais na base que forma aviso prévio, férias e décimo terceiro.

Cobrança da diferença

Buscamos acordo direto com a empresa e, sem sucesso, ajuizamos a reclamação trabalhista.

Falar sobre o meu caso

Por que o trabalhador perde dinheiro aqui

O primeiro erro é achar que assinar o termo de rescisão encerra o assunto. Não encerra: a assinatura comprova o recebimento daquele valor, mas não impede a cobrança da diferença que ficou de fora. O segundo é ignorar as médias. Quem fazia hora extra todo mês, recebia comissão ou adicional de insalubridade tem direito a ver isso refletido no aviso prévio, nas férias e no décimo terceiro, e é exatamente aí que a empresa costuma calcular apenas sobre o salário base. O terceiro é nunca olhar o extrato do FGTS: muitos contratos têm meses sem depósito, e a multa incide sobre o total que deveria estar lá. O quarto é aceitar o pedido de demissão sugerido pela empresa para evitar o acerto completo, o que apaga aviso prévio, multa e seguro-desemprego de uma vez só. Nenhum desses erros é irreparável enquanto o prazo de dois anos ainda estiver correndo.

Achar que assinar encerra tudo

A assinatura no termo comprova o recebimento daquele valor, não a quitação do que ficou faltando.

Cálculo só sobre o salário base

Horas extras, comissões e adicionais habituais entram nas médias e elevam quase todas as parcelas.

Não conferir o extrato do FGTS

Meses sem depósito são comuns. A multa rescisória incide sobre o total devido, não sobre o depositado.

Aceitar pedido de demissão disfarçado

Assinar demissão a pedido da empresa elimina aviso prévio, multa do FGTS e seguro-desemprego.

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O Que Nossos Clientes Dizem

A Dra. Amanda conseguiu em semanas o que eu não consegui em 3 anos com outros dois advogados. Conseguiu o LOAS do meu filho especial. Recomendo de olhos fechados!

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Perguntas Frequentes

Sim. A assinatura comprova o recebimento daquele valor, mas não impede a cobrança judicial da diferença que ficou de fora.

Dez dias corridos contados do fim do contrato, conforme o artigo 477 da CLT. O atraso gera multa em favor do trabalhador.

Até dois anos após o fim do contrato, cobrando os últimos cinco anos, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição.

A primeira consulta é gratuita e sem compromisso. Analisamos seu caso e explicamos as chances reais antes de qualquer decisão sua.

Sim. Atendemos todo o Brasil de forma 100% online, por WhatsApp e videochamada. A distância não impede o acompanhamento do processo.

Aprofunde no tema

Artigos do nosso blog que explicam os detalhes técnicos deste direito.

Cálculo das verbas rescisórias passo a passo FGTS e seguro-desemprego: prazos e direitos FGTS não depositado: o que fazer

Confira seu acerto antes que o prazo passe

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